Processo 8092331-36.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8092331-36.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092331-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054), MARIO MIGUEL NETTO registrado(a) civilmente como MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922), GIULIA RE D AMORE (OAB:BA84034) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também devidamente qualificada nos autos, pelos fundamentos aduzidos na inicial. Em apertada síntese, a parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora ré, na modalidade coletivo empresarial, aduzindo tratar-se, em realidade, de "falso coletivo", uma vez que o contrato abrangeria apenas 10 beneficiários, todos integrantes do núcleo familiar do sócio da sociedade empresária autora. Alega, ainda, que sempre adimpliu regularmente as mensalidades pactuadas, contudo vem suportando sucessivos reajustes que reputa abusivos desde a contratação, com especial ênfase aos aumentos verificados no período de 2021 a 2026. Formula pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a revisão dos índices de reajuste aplicados desde a contratação ocorrida em 2008 (respeitada prescrição decenal) até o ano de 2025, devendo ser balizados, analogicamente, pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, limitando o valor da mensalidade para o montante de R$ 25.356,05 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), com emissão dos boletos corrigidos pela ré.  Acostou aos autos faturas técnicas correspondente aos anos de 2021 a 2026 (ID 559149974), além de planilhas de cálculos (IDs 559149973 e 559149972) do respectivo período e comprovante de adimplência das mensalidades (ID 559149975). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. No caso em exame, tais requisitos se fazem presentes, senão vejamos.  No que tange à probabilidade do direito, tem-se que o plano de saúde do autor é na modalidade coletivo por adesão, e, que atua, nesta situação, como ente fiscalizador, no que diz respeito aos reajustes anuais aplicados pelo plano de saúde. Tem-se, portanto, que estes não estão sujeitos aos índices estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que nos planos coletivos há negociação direta entre os contratantes, operadora e plano, havendo apenas a comunicação à ANS. Entretanto, agasalha a jurisprudência pátria que existe a possibilidade de equiparação do índice de reajuste anual dos planos coletivos àqueles fixados pela ANS para os planos individuais, quando subsistir absoluta desproporção entre estes, situação que se verifica no presente caso, especificamente nos períodos atinentes aos anos de 2021, 2023, 2024, e 2025. No caso concreto, em análise detida dos…

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