Processo 8092417-07.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8092417-07.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092417-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEILIANE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA (OAB:BA76055) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça, observo que a autora, LEILIANE OLIVEIRA FERNANDES, apresentou documentos que sua atual situação de desemprego, como a Carteira de Trabalho Digital e a cópia de sua Carteira de Trabalho física. Restou demnostrada a hipossuficiência financeira. Razão pela qual defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Requer autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie no prazo de vinte e quatro horas, o procedimento prescrito no relatório médico em anexo com todos os materiais e medicamentos por ele solicitados - a ser realizado no Hospital Santo Amaro, em Salvador - Ba; pelo médico assistente Dr. Renan Herbert, CRM/BA nº 40341 - RQE nº 23702 e equipe de confiança do profissional, por meio do bloqueio dos ramos articulares do nervo femoral, obturador e obturador acessório do quadril direito e esquerdo, a serem realizadas com cânulas solicitadas. Consta ter a parte acionada se negado em parte em autorizar o tratamento prescrito pelo médico, com negativa dos materiais cirúrgicos, apesar de indicados três fornecedores de referência. Salienta que se tratar em procedimento de cobertura obrigatória pela ANS. E que foi prescrito devido ao quadro de dor intensa sofrida pela parte autora. Analisemos.   Necessário se faz para a concessão de tutela de urgência a presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Foi acostado relatório medico de, Dr. Renan Herbert Ferreira (CRM/BA 40341) ( ID XXX.XXX.XXX-XX), ortopedista, que diagnosticou que a autora é portadora de síndrome neurológica compressiva, com limitação funcional do abdômen e impedida de realizar suas atividades diárias, devido à dor, além de relatar piora progressiva do quadro nos últimos dois meses. Consta que o médico assistente veio a prescrever como "TRATAMENTO DA DOR COM BLOQUEIO DOS RAMOS ARTICULARES DO NERVO FEMORAL, OBTURADOR E OBTURADOR ACESSÓRIO DO QUADRIL DIREITO E ESQUERDO, A SEREM REALIZADAS COM CANULAS SOLICITADAS. PROCEDIMENTO QUE TEM O INTUITO DE MELHORAR A FUNÇÃO ARTICULAR, O QUADRO ÁLGICO INTENSO E PRINCIPALMENTE EVITANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GRANDE PORTE, COM AUXÍLIO DE FLUOROSCOPIA E COM A PRESTEZA QUE A GRAVIDADE DO CASO DEMANDA". Vindo apresentar o tratamento por meio dos procedimentos de "microneurólise única (4x), punção articular diagnóstica ou terapêutica (2x), bloqueio de nervo periférico (4x) e radioscopia para acompanhamento (1x)" além dos materiais consistituídos por 02 kits de infusão simultânea Accureblock e 02 ampolas de Synolis, recomendando três fornecedores, que seria para garantir a segurança e eficácia do procedimento. Por outra sorte, no tocante ao perigo de dano decorrente da demora, de igual forma está presente. De acordo com o laudo de ressonância do quadril, consta que a mesma apresenta sinais de fissura/lesão na base do labrum anterosuperior, cisto subcondral, leve edema bursal trocantérica, por…

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