Processo 8092717-76.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092717-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA (OAB:BA20586), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Advogado(s): ANA LUIZA BALLARIN LULIA GURGEL (OAB:BA21934), PEDRO PAULO BARRADAS BARATA (OAB:SP221727), PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711), ANNA CAROLINA DUARTE GUIMARAES (OAB:RJ163004) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia e necessitar da utilização de faixa de domínio da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, BR-324/BA, no trecho situado entre o km 521+510m e o km 521+665m, para implantação de rede elétrica objeto do projeto IT-GRUA-ROD BR 324-SUBAE X-0769790. Afirma que o referido projeto foi tecnicamente aprovado pela ré e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme Portaria nº 286/2018, mas que a execução da obra teria sido condicionada pela VIABAHIA à assinatura de contrato de permissão de uso com previsão de contraprestação pecuniária pela ocupação da faixa de domínio. Aduz que tal exigência seria indevida, por violar a legislação específica do setor elétrico, especialmente o Decreto nº 84.398/80, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de cobrança pelo uso de faixa de domínio para instalação de infraestrutura destinada à prestação de serviço público essencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a se abster de impedir a utilização da faixa de domínio e, ao final, a confirmação da tutela, com a declaração de inexigibilidade da cobrança. A tutela de urgência foi deferida ao ID 80124195, determinando-se que a ré se abstivesse de impedir o uso da faixa de domínio pela autora para implantação da rede elétrica. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a obra já teria sido executada, bem como continência em relação ao processo n. 8041017-61.2020.8.05.0001. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, com fundamento na Lei nº 8.987/1995, no contrato de concessão e na regulamentação da ANTT. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. Em seguida, reconhecida a conexão com o processo nº 8041017-61.2020.8.05.0001, os autos foram remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA, por prevenção. Ocorre que, naquele feito, já sobreveio sentença de mérito, na qual foi julgado improcedente o pedido de cobrança formulado pela VIABAHIA em face da COELBA, razão pela qual aquele Juízo determinou a devolução dos autos a este Juízo para prosseguimento (ID 526158732). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 490705920 e 166677825). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem…
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