Processo 8092864-63.2024.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8092864-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: THIAGO LOPES RIOS Advogado(s): BIANCA FOSSA RODRIGUES (OAB:SP438292) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MONITÓRIA (40) movida por BANCO DO BRASIL S/A contra THIAGO LOPES RIOS, todos qualificados na exordial, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$235.432,20, decorrente de relação contratual bancária. Sustenta a parte Autora que em dia 30.8.2023, a parte Requerida contratou a operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 138449291, modalidade "BB Crédito Automático", no valor nominal de R$136.812,70, a ser amortizado em 72 prestações mensais e sucessivas. Informa que o Demandado deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir da 3ª parcela, o que ensejou o vencimento antecipado extraordinário da dívida em 29.12.2023, conforme previsão contida nas cláusulas gerais do ajuste. Apurou-se, à época do ajuizamento, um saldo devedor de R$235.432,20, instruindo a inicial com o demonstrativo de débito (ID 453300530) e prova escrita da dívida (IDs 453300524 e 453300525). Inicialmente distribuídos à 7ª Vara Cível, os autos foram remetidos a esta unidade especializada em razão da decisão declinatória de competência (ID 453419004), proferida em 16.7.2024. Regularizado o preparo e a representação processual, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de pagamento em 12.11.2024 (ID 472379928). Citado, o Réu opôs EMBARGOS À MONITÓRIA em 22.11.2024 (ID 474778794). Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica em virtude de suposta crise no setor médico, e requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e transparente, a nulidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais na planilha de débito, e arguiu excesso de execução, alegando ser devido apenas o montante de R$ 155.778,23. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos em 16.4.2025 (ID 496912717), oportunidade em que rechaçou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que o Réu é médico e reside em bairro de alto padrão. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros nos termos do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, a regularidade das cláusulas de adesão e a manutenção dos honorários conforme pactuado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 518038887), o banco Autor requereu o julgamento antecipado do feito (ID 524670663). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 537672580). Autos conclusos em 14.1.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante. Malgrado alegue estar em "crise financeira", o Réu não colacionou aos autos um único documento apto a comprovar tal situação, como declaração de IRPF, extratos bancários devedores ou faturas que demonstrassem o comprometimento total de sua renda. A simples afirmação de hipossuficiência, isolada de…
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