Processo 8093095-56.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8093095-56.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISABEL CRISTINA BRITO DOS SANTOS REU: BANCO AFINZ S/A BANCO MULTIPLO ISABEL CRISTINA BRITO DOS SANTOS, qualificada em exordial de ID 502657577, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 502939708, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 523281688. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 524155181), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 529709483), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 531216823), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 543737444). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. 1. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço,] equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço, ainda que não possua relação…
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