Processo 8093104-18.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093104-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOSE MESSIAS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8093104-18.2025.8.05.0001, ajuizada contra JOSÉ MESSIAS BARBOSA, que extinguiu o feito executivo fiscal. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 104358315, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo extinguiu o feito executivo fiscal, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual Publique-se. Intimem-se. Após o transito em julgado desta sentença, arquive-se os autos, com baixa definitiva." Em suas razões recursais, ID n. 104358316, o exequente discorreu, em apertada síntese, sobre a nulidade da sentença por ser proibida prolação de decisão surpresa. Aclarou o juízo de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de maneira descontextualizada. Complementou a tese fixada no Tema 1.184 do STF contém uma ressalva expressa e obrigatória: o respeito à competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus próprios parâmetros de eficiência na cobrança de dívidas. Afirmou a existência da Lei Municipal 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que em seu art. 276 autorizou a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar execuções fiscais apenas para créditos tributários com valor total consolidado igual ou inferior a R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pleiteou o recebimento do Apelo e o seu total provimento, com a anulação da sentença a quo com a determinação de prosseguimento do feito. A parte executada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídica processual. No ID n. 104472573, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Em um segundo momento, conforme norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…
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