Processo 8093111-78.2023.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8093111-78.2023.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
13ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  13ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, S/N, Largo do Campo da Pólvora,  sala 405, 4° andar, Nazaré CEP: 40040-380, Salvador/BA, Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br - Telefone: 3320-6904/6561. [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8093111-78.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA     SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 9.839,00, conforme descrito na inicial. Expedida citação postal, o AR retornou positivo, sendo que o Município de Salvador, embora devidamente intimado, não trouxe aos autos informações necessárias para impulsionamento da Execução, tendo o prazo transcorrido "in albis". É o Relatório. DECIDO. A presente demanda impõe a análise da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa e das recentes orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184):   "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."   No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.184. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. CREDITOS DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROTESTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.184 da sistemática da Repercussão Geral, referente à "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". 2. Com a vigência da Lei 12.767/2012, autorizou-se o protesto das certidões de dívidas ativas da Fazenda Pública, que passa a dispor de outros meios legais para alcançar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. 3. Em face da modificação legislativa, e de ser relido o precedente firmado no RE 591.033 (Tema 109), pois a extinção das execuções fiscais de baixo valor se pauta na ausência de interesse de agir, tendo em conta a observância do princípio da eficiência na administração da Justiça. 4. Proposta de tese de repercussão geral: E constitucional a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de valor…

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