Processo 8093193-12.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093193-12.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8093193-12.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: J. W. M. C. N. REPRESENTANTE: MARINA DA SILVA DOS SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I-RELATORIO  J. W. M. C. N., representada por sua genitora MARINA DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, após requerer gratuidade de justiça.  A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde e que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, necessitando de terapias semanais de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, conforme prescrição médica.  Sustenta que, apesar de adimplente, enfrentou reiteradas dificuldades para agendamento dos atendimentos, com ausência de vagas, longas esperas, necessidade de múltiplas reclamações e cancelamentos indevidos. Afirma, ainda, que o menor não foi incluído em grupo específico para TEA, recebendo apenas atendimentos avulsos e breves, insuficientes ao tratamento adequado. Diante da ineficácia das tentativas administrativas e do risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, recorreu ao Judiciário.  Requereu, em sede liminar, a imediata autorização das terapias semanais de fonoaudiologia e terapia ocupacional, com duração de 1 hora cada, bem como, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.  Após a juntada de documentos, foram deferidas a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, conforme ID 404254112.  Em contestação, conforme ID 408612613, a ré sustenta que não houve negativa de atendimento, afirmando que o tratamento foi autorizado, agendado e está sendo realizado. Alega inexistir registro de recusa no sistema e que eventual negativa deveria ser formalizada por escrito, nos termos das normas da ANS. Defende, assim, a ausência de interesse de agir e o não cumprimento do ônus probatório pela autora, nos termos do art. 373 do CPC. Aduz, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, afastando o nexo de causalidade e a responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.  Houve réplica, conforme ID 416632170. A autora noticiou o descumprimento da liminar, com pedido de aplicação de multa, ao passo que a ré juntou declarações de ausência de comparecimento do paciente.  O Ministério Público requereu a regularização da representação processual, conforme ID 440602321, sendo juntada procuração no ID 441027691. Intimada a se manifestar sobre as ausências nos atendimentos, a parte autora apresentou manifestação, conforme ID 462384950.  Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção probatória.  Em parecer final, conforme ID 532685640, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a condenação da ré à autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  RELADOS. DECIDO  II- FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos presentes autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, devendo suas cláusulas obedecer às disposições da legislação consumerista, de…

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