Processo 8093204-41.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093204-41.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093204-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AMELIA LIRA VILLAFANE GOMES registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA LIRA VILLAFANE GOMES Advogado(s): KARINE DE SIQUEIRA MELO (OAB:BA74366), YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) REU: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) SENTENÇA Vistos. MARIA AMELIA LIRA VILLAFANE GOMES, qualificada na exordial, promove a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Narra a parte autora que é segurada da Sulamérica Seguros, na modalidade Especial 100, com acomodação em apartamento, vinculada à carteirinha nº 88888.0007.5010.0023. Sustenta que os exames de imagem e relatórios médicos acostados aos autos indicariam ser portadora de enfermidade cardíaca grave, consistente em insuficiência mitral primária severa, associada a aumento importante do átrio esquerdo, insuficiência tricúspide moderada relacionada à hipertensão pulmonar, aumento significativo dos átrios esquerdo e direito, além de hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo. Alega que, diante do quadro clínico apresentado, teria sido indicada a realização de procedimento cirúrgico com implantação de prótese cardíaca para correção das insuficiências constatadas. Afirma que, em 22 de setembro de 2022, foi internada nas dependências da parte ré, após apresentação de seus documentos pessoais e da carteira do plano de saúde, ocasião em que lhe teria sido atribuído o prontuário nº 110909. Relata que permaneceu internada para realização dos exames pré-operatórios necessários ao procedimento cirúrgico, sendo que, em 27 de setembro de 2022, após autorização das partes envolvidas, foi submetida à cirurgia cardíaca indicada pelos médicos assistentes. Aduz que, durante todo o período de internação, não lhe teria sido informado que as despesas hospitalares ficariam sob sua responsabilidade, tampouco que haveria negativa de cobertura securitária em relação ao procedimento realizado ou aos materiais utilizados, não lhe sendo exigido qualquer depósito prévio, caução ou garantia financeira. Assevera que recebeu alta médica em 06 de outubro de 2022, oportunidade em que o procedimento de saída do hospital teria ocorrido regularmente, mediante assinatura das guias hospitalares e apresentação de documentos pessoais, sem qualquer ressalva quanto à existência de pendências financeiras. Sustenta que, aproximadamente dez meses após a realização da cirurgia, mais precisamente em 13 de julho de 2023, seu cônjuge passou a receber insistentes cobranças telefônicas, posteriormente formalizadas por e-mail encaminhado pela parte ré, no valor de R$ 57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), quantia relacionada ao procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2022, sob a justificativa de ausência de cobertura securitária. Argumenta que os procedimentos de internação hospitalar e realização da cirurgia somente teriam ocorrido após autorização do plano de saúde, ressaltando que todas as guias pertinentes foram devidamente assinadas e que, em nenhum momento, houve recusa de atendimento ou exigência de garantia financeira…

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