Processo 8093251-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8093251-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093251-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NELSON ANDION VIDAL Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figuram as partes acima qualificadas.   Alega a parte autora, em síntese, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, na carreira de Técnico Judiciário. Afirma que incorporou o Adicional de Função no percentual de 130% (cento e trinta por cento) dos seus vencimentos básicos a partir de janeiro de 2010, com a denominação de Vantagem Pessoal AFI. Sustenta que tal vantagem sempre foi corrigida nos mesmos percentuais aplicados ao vencimento básico, inclusive com os índices previstos no Plano de Cargos e Salários até outubro/2017.   Alega, porém, que a partir desta data a vantagem vem sendo desvalorizada, não mais representando o percentual incorporado de 130%, de modo que hoje o percentual da verba representa em torno de 102,44% dos seus vencimentos básicos.   Requer, ao final, a declaração do seu direito à percepção da gratificação no percentual incorporado de 130% (cento e trinta por cento) do vencimento básico, a determinação de que seja implantado de imediato em seu contracheque o percentual correto, o pagamento das diferenças geradas pelo pagamento a menor da gratificação a partir de outubro de 2017, condenação por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica e dispensada dilação probatória. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Precipuamente, quanto ao argumento do réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da…

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