Processo 8093258-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8093258-36.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CELIA MARIA TELES DIAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança proposta por CÉLIA MARIA TELES DIAS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada do magistério, tendo ingressado no serviço público em 01/06/1970 e se aposentado no cargo de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob matrícula nº 11068063. Alega que, por ter se aposentado antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 7º da referida emenda, razão pela qual entende ser devido o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, também aos seus proventos de aposentadoria. Sustenta que percebe atualmente subsídio em valor inferior ao piso nacional fixado para a jornada de 40 horas semanais, conforme portarias do Ministério da Educação, afirmando existir diferença remuneratória mensal, além de reflexos em vantagens pessoais e demais parcelas que têm o vencimento como base de cálculo. Requer, assim, a condenação do ente público à implantação do piso nacional em seus proventos, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária, tendo atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, na qual, ao final, suscitou a existência de litispendência e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento do piso salarial nos moldes pretendidos, a necessidade de observância da legislação estadual aplicável à carreira do magistério, bem como a inadequação da forma de cálculo apresentada pela parte autora, além da incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER da alegação de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia. A matéria não merece sequer apreciação, porquanto não foi deduzida em sede de preliminar, na forma exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil, limitando-se o ente público a mencioná-la de forma genérica no rol final de pedidos, sem qualquer fundamentação específica ou indicação do processo supostamente idêntico. Ressalte-se que a configuração da litispendência exige a demonstração da identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não foi minimamente apontado pelo requerido, inviabilizando o exame da questão. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, servidora pública estadual aposentada do magistério, faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas daí decorrentes, sob o fundamento de paridade com os servidores em atividade. A…
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