Processo 8093438-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093438-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093438-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Gilmara Pereira dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra Picpay Serviços S.A, também qualificado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia.   Sustenta não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer a concessão de tutela provisória para compelir o réu a excluir o registro, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada, e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais. Acosta documentação.   Despacho de ID 503010013, intimando a parte autora para apresentar novo instrumento de procuração, ato cumprido em ID 505706928. Em decisão de ID 523226449, foi concedida a gratuidade de justiça, reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, invertido o ônus da prova e determinada a citação.   Contestação em ID 527242998, requerendo a retificação do polo passivo, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta do juízo e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da inclusão das informações de restrição acerca do débito objeto da lide no cadastro SCR/Sisbacen, alegando tratar-se de cadastro interno na instituição para consulta, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço e do dever de indenizar. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Junta documentos.   Em réplica, a parte autora afasta os argumentos da contestação e reitera os pedidos da inicial (ID 528717838). Intimadas a informarem interesse em produzir provas ou em realização de audiência de conciliação (ID 528766418), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 530544788 e ID 530752372)   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.   Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal.   Aduz o banco demandado que não possui responsabilidade pelo registro do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito - SCR, apontando ser gerenciado pelo Banco Central do Brasil -…

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