Processo 8093441-41.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8093441-41.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093441-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB:MG82770-A) APELADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato movida por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC para: a) Declarar a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos objeto da lide, por ausência de pactuação expressa, devendo a cobrança ser limitada à taxa de juros remuneratórios simples; b) Declarar a descaracterização da mora da Parte Autora, tornando inexigíveis os encargos moratórios (juros de mora, multa e outros) cobrados no período de inadimplência; c) Condenar a Parte Ré a restituir à Parte Autora os valores cobrados indevidamente a título de capitalização de juros, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, sendo este o efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; d) Confirmar a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 469057418, no que tange à abstenção de inclusão ou exclusão do nome da Parte Autora dos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão judicial sobre o saldo devedor; e) indeferir os pedidos de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, abusividade dos juros remuneratórios e indenização por danos morais. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC." Inconformada, a instituição financeira recorrente interpôs recurso de apelação, através do qual sustenta a legalidade das taxas de juros aplicadas e a permissão legal para a incidência de juros compostos nas operações bancárias.  Alega a impossibilidade de afastamento da mora, ao argumento de que o inadimplemento é incontroverso e que a discussão de encargos não elide os efeitos do débito. Asseverou, ainda, o descabimento da condenação à restituição direta de valores. Postulou, subsidiariamente, que eventual indébito seja apurado mediante recálculo do débito com compensação no saldo devedor remanescente. Intimado, o apelado deixou decorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões. Relatados, DECIDO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.   A parte apelante recolheu o preparo da forma devida (ID 104853089 e ID 104853092). A matéria devolvida ao tribunal versa sobre discussão consolidada na jurisprudência pátria, autorizando o julgamento monocrático pelo relator.  Cabe o registro de que, resta preservado o princípio da colegialidade, uma vez que, contra a decisão proferida monocraticamente pelo relator, caberá a interposição de agravo…

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