Processo 8093512-48.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8093512-48.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093512-48.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA   ACORDÃO   DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA SOBRECARGA DE TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDOS UNILATERAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores pagos aos segurados por danos supostamente causados por pico de tensão oriundo da rede elétrica, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.  A apelante sustenta que os laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro demonstram o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos indenizados, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do nexo causal entre a alegada falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelos segurados;  (ii) estabelecer se os laudos técnicos particulares e relatórios de regulação de sinistro bastam para demonstrar a origem externa do dano elétrico;  (iii) determinar se, em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, incide a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; e  (iv) definir se a não apresentação, pela concessionária, de relatórios técnicos previstos no PRODIST autoriza a presunção do art. 400 do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal.   A seguradora autora, ao atuar por sub-rogação, assume a posição jurídica do segurado inclusive quanto ao ônus probatório, de modo que lhe incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.   Os laudos técnicos particulares e os relatórios de regulação de sinistro foram produzidos unilateralmente, no âmbito da regulação securitária, sem submissão ao contraditório técnico e sem perícia judicial, razão pela qual não comprovam, de forma suficiente, o nexo causal alegado.   A indicação de "sobrecarga de tensão" nos documentos juntados não demonstra, de forma inequívoca, que o evento decorreu exclusivamente de falha na rede externa administrada pela concessionária, nem afasta causas internas à unidade consumidora ou fortuito externo, como descarga atmosférica.   A pretensão regressiva da seguradora sub-rogada funda-se em direito civil, não havendo relação direta de consumo entre seguradora e concessionária, o que impede a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,…

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