Processo 8093547-66.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093547-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA LUCIA BARBOSA LIMA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução individual de obrigação de fazer de direito concedido em mandado de segurança coletivo proposta por MARIA LUCIA BARBOSA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que é professora aposentada sob matrícula 11232710 e faz jus à implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, conforme ordem concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já transitado em julgado (ID 502772404). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.909,86. Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução individual de sentença coletiva genérica (ID 524741104). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de execuções individuais de título coletivo, com esteio no Tema 1.029 do STJ; a necessidade de prévia liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, conforme Tema 482 do STJ, apontando violação aos artigos 95, 97 e 98 do CDC e artigos 509 e 511 do CPC; a indefinição do procedimento de liquidação decorrente da afetação do Tema 1.169 do STJ, requerendo a suspensão do feito; a insuficiência e precariedade da alegada liquidação coletiva, com violação ao art. 100 do CDC; a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC e Tema 60 do STJ; a impossibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida; e a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante (AFPEB) e por falta de demonstração do direito à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003. No mérito, alegou a ausência de coisa julgada sobre direito pessoal heterogêneo; sustentou a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001; defendeu a natureza vencimental e de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei Estadual nº 12.578/2012, postulando, subsidiariamente, a sua absorção; impugnou a possibilidade de pagamento por meio de folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer, indicando ofensa ao Tema 831 do STF, à ADPF nº 250 e à Reclamação nº 61.531/BA; requereu a correção do valor da causa nos termos do art. 292, §2º, do CPC; e, por fim, requereu o prequestionamento das matérias suscitadas. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 539775900). Sustentou que a preliminar de incompetência do Juizado Especial não possui pertinência, pois a demanda foi distribuída perante a Vara da Fazenda Pública; defendeu a desnecessidade de liquidação autônoma prévia, sendo viável a liquidação incidental por meros cálculos aritméticos com base nos contracheques anexados; rechaçou a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ; asseverou a sua legitimidade ativa, destacando que os efeitos do mandado de segurança coletivo alcançam toda a categoria, independentemente de filiação prévia ou contemporânea; comprovou o direito à paridade remuneratória por ter ingressado no…
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