Processo 8093552-88.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093552-88.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8093552-88.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LAWSON ARAUJO SA REU: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc.  I. RELATÓRIO Fábio Lawson Araujo Sá, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência em face do Estado da Bahia. Em sua exordial (ID 502777864), o autor informa ser policial militar da reserva remunerada, tendo passado para a inatividade com proventos integrais do posto imediato, qual seja, o de Capitão PM. Alega que, por força da paridade constitucional e da legislação estadual, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, índice este que sustenta ser pago de forma genérica a todos os oficiais de primeiro tenente, posto que serve de base para o cálculo de seus proventos. Aduz que vem sofrendo prejuízo mensal, uma vez que não estaria recebendo o referido percentual. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação da gratificação e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.786,00. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais se destacam contracheques (ID 502777875) e uma planilha de cálculos (ID 502777872). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 503792673), ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 510104286). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que, de acordo com os próprios contracheques colacionados pelo autor, este já percebe a gratificação CET no percentual de 125%. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da estrutura remuneratória e a natureza pro labore faciendo da gratificação. Ressaltou a incongruência entre a causa de pedir e a planilha de cálculos apresentada, que versa sobre verbas estranhas à lide. Em réplica (ID 510549234), a parte autora refutou as preliminares, embora tenha fundamentado a tese de prescrição em termos atinentes à execução de sentença coletiva, e reiterou os pedidos da inicial quanto ao direito à CET de 125%. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente. O réu impugnou o benefício de forma genérica, sem colacionar elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor ou sua condição de inativo com múltiplos descontos em folha, conforme se observa no documento ID 502777875. Quanto à prioridade de tramitação, verifico que o autor é pessoa idosa, contando com mais de sessenta anos, o que atrai a aplicação do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei…

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