Processo 8093600-47.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093600-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAWANA FERREIRA DE MELO Advogado(s): ALAN MENESES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ALAN MENESES DE ALMEIDA (OAB:BA68947) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc... Lawana Ferreira de Melo, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela contra Banco Pan S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo. Assevera que firmou contrato de financiamento, para pagamento em 48 parcelas de R$ 849,49, cada. Questiona a taxa de juros, a tarifa de registro de contrato, o seguro e encargos moratórios. Requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito. Acosta documentos. Em decisão de ID 503007495 foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação do demandado. Contestação em ID 517658298, impugnando a gratuidade de justiça concedida e o valor indicado como incontroverso, e suscitando, em preliminar, o indeferimento da petição inicial. No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, do seguro, das tarifas contratadas e o descabimento da repetição do indébito, bem como a não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. Réplica em ID 523319117, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 523331053), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 527451519) e o réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 536020187. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 549279247). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. Quanto à impugnação ao valor indicado como incontroverso, a mesma não merece prosperar, visto que a presente alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, não cabendo aqui extinção da ação por este motivo, pelo que será analisada na oportunidade da análise meritória. Não há o que se falar em inépcia da petição inicial em virtude de vício do instrumento de procuração, uma vez que assinada por meio de ferramenta de assinatura digital válida, constando identificação relativa ao site Gov.br (ID 502785339), não havendo indícios de que não cumpre os requisitos preconizados para processos eletrônicos referentes à certificação digital. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°,…
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