Processo 8093695-77.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093695-77.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093695-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELMA SANTANA DOS SANTOS CIRQUEIRA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089)   SENTENÇA   Vistos. RELATÓRIO ELMA SANTANA DOS SANTOS CIRQUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistibilidade de Débito em Razão da Prescrição contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que vem recebendo cobranças constantes relativas a débitos prescritos cedidos à empresa ré, decorrentes de antigos contratos de consumo firmados com a Natura Cosméticos S.A., no valor total de R$ 2.845,72, com vencimento original no ano de 2013. Sustenta que tais cobranças estão sendo efetuadas mediante a inserção de seus dados pessoais na plataforma digital de renegociação denominada "Quero Quitar". Afirma que não anuiu com o compartilhamento de seus dados pessoais com a referida plataforma de cobrança, configurando o ato violação às normas protetivas do consumidor e da privacidade, com impacto negativo em seu indicador de crédito (score). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, a determinação de obrigação de fazer consistente na abstenção das cobranças e exclusão de seus dados de plataformas de negociação e cadastros restritivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido, ocasião em que este juízo postergou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para momento posterior, determinando-se a citação da empresa ré. Devidamente citada, a demandada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação escrita litigando, preliminarmente, pela necessidade de comparecimento pessoal da autora para prestar depoimento; pela suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e do Recurso Especial nº 2.092.190/SP; por sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera agente de cobrança do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; pela impugnação ao valor da causa; pela impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita; pela incompetência territorial diante do comprovante de residência em nome de terceiro; e pela carência da ação por falta de interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a licitude e a origem do débito originário da Natura Cosméticos S.A., a regularidade formal da cessão de crédito realizada, a viabilidade da cobrança extrajudicial de obrigações naturais prescritas que não encontram vedação legal, bem como o livre acesso e caráter reservado da plataforma de acordos que impede a caracterização de publicidade negativa. Defendeu, ainda, o afastamento da pretensão indenizatória por ser a autora devedora contumaz e pela inexistência de dano moral na espécie, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica,…

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