Processo 8093716-29.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8093716-29.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093716-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA APELADO: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA Advogado(s):LUCAS CARVALHO DA SILVA   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, CPC). CONFRONTO ENTRE TUTELA PREVENTIVA (INTERDITO PROIBITÓRIO) E REPRESSIVA (REINTEGRAÇÃO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 337, CPC). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA PLENA E OBJETIVA. AUTONOMIA DO PLEITO RECONVENCIONAL (ART. 343, § 2º, CPC). CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Luiz Narcival Carvalho de Oliveira e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. O magistrado de origem reconheceu a litispendência entre a presente ação de reintegração de posse e o interdito proibitório nº 8091978-06.2020.8.05.0001, sob o argumento de identidade de imóvel e causa de pedir. 2 - Os apelantes sustentam a ocorrência de error in procedendo, defendendo que a relação entre as demandas é de conexão (art. 55, CPC) e não de litispendência, dada a ausência de identidade subjetiva e objetiva plena. Ressaltam que, neste feito, figuram as esposas dos requeridos no polo passivo, o que não ocorre na demanda conexa. 3 - Argumentam, ainda, que a sentença foi omissa e nula por não apreciar a reconvenção apresentada tempestivamente, violando a autonomia do pleito reconvencional, e que a manutenção da extinção representa denegação de justiça, visto que no outro processo a defesa foi considerada intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a coexistência de ação de interdito proibitório e ação de reintegração de posse sobre o mesmo bem imóvel configura litispendência, apta a extinguir o feito sem mérito, ou se caracteriza apenas conexão por identidade de objeto; e (ii) saber se a extinção da ação principal por litispendência autoriza o magistrado a deixar de examinar reconvenção autônoma e tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige a verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o instituto, remetendo a questão, eventualmente, ao campo da conexão. 6 - Sob o aspecto subjetivo, verifica-se a ausência de identidade plena de partes, uma vez que o presente feito inclui cônjuges que não figuram na relação processual do interdito proibitório, o que afeta a eficácia subjetiva de uma eventual decisão e impede o reconhecimento da litispendência. 7 - Sob o aspecto objetivo, as pretensões possessórias em confronto possuem naturezas jurídicas e pressupostos fáticos distintos. Enquanto o interdito proibitório (art. 567, CPC) visa a proteção preventiva contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, a reintegração de posse (art. 561, CPC) busca a recuperação do bem após a perda efetiva da posse…

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