Processo 8093871-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8093871-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8093871-56.2025.8.05.0001 AUTOR: FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES REU: BRADESCO SAUDE S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NO PE (DISTENSÃO LIQUIDA DAS BURSAS INTERMETATARSICAS E FASCIITE PLANTAR CRONICA). RECOMENDAÇÃO MEDICA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA ACOMPANHADA DE MATERIAIS ESPECÍFICOS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM FACE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E DO FRACASSO DO TRATAMENTO CONSERVADOR. PLANO VOLTADO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO ILEGITIMA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA" ANTE O AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA PROLATADA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA JOCILENE OLIVEIRA GOES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos para tratamento de distensão líquida das bursas e fascite plantar. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de patologia ortopédica crônica que causa dores intensas e limitação de movimento. Afirma que, apesar de prescrição médica detalhando a necessidade de bloqueio de nervos, radioscopia, infiltração e microneurólise, a Ré negou a cobertura sob o argumento de que os itens não constam no rol de procedimentos da ANS. Defende a aplicação do CDC e a abusividade da conduta da operadora, requerendo a condenação desta na obrigação de fazer e no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Decisão interlocutória (id. 503265195) deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse o procedimento e os materiais solicitados no prazo de 48 horas. O réu apresentou defesa (id. 506250094), alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pautando-se na taxatividade do Rol da ANS e na observância das diretrizes de utilização. Sustentou a legalidade da negativa e a ausência de danos morais indenizáveis. Houve réplica (id. 512224912) na qual a Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos id's. 517874073 e 519443683. Informação de 2º Grau (id. 528236042) acerca de Agravo de Instrumento interposto, com decisão mantendo a liminar. É o que se nos apresenta, decido: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC. Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito. MÉRITO O primado a orientar a tarefa do aplicador da lei, como não poderia deixar de ser, atrela-se ao fato do direito consistir em um sistema complexo, um conjunto…

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