Processo 8094020-86.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8094020-86.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094020-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NATANAEL FERREIRA DIAS Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8094020-86.2024.8.05.0001, ajuizada por NATANAEL FERREIRA DIAS, a qual deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.   Alega a parte agravante que a demanda originária versa sobre alegação de desfalques e incorreta administração de valores vinculados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sustentando a parte autora não concordar com os valores depositados em sua conta, por entender que seriam inferiores ao montante que razoavelmente esperava receber. Aduz que o Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Em suas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a prescrição sob o fundamento de que o recorrido apenas teria tomado conhecimento dos supostos desfalques quando obteve acesso aos extratos da conta vinculada ao PASEP em julho de 2024. Argumenta que tal entendimento afronta os princípios da boa-fé processual, segurança jurídica e razoabilidade, afirmando não ser crível que o titular somente tenha identificado eventual irregularidade após longos anos de movimentação e possibilidade de acompanhamento periódico da conta.   Em reforço, argumenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 estabelece que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Defende que a ciência inequívoca da suposta lesão ocorreu quando do saque dos valores e não na data posterior em que os extratos foram solicitados.   Sustenta ainda que admitir a obtenção tardia dos extratos bancários como marco inicial do prazo prescricional acarretaria permanente insegurança jurídica, pois permitiria ao titular escolher livremente o momento de início da contagem prescricional, tornando praticamente imprescritíveis pretensões de natureza patrimonial. Afirma que tal interpretação esvaziaria a função estabilizadora do instituto da prescrição no ordenamento jurídico.   Aduz, outrossim, que a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidou entendimento no sentido de considerar a data do saque dos valores como marco inicial do prazo prescricional, trazendo precedentes jurisprudenciais para corroborar sua tese.   Assevera que, no caso concreto, a própria parte agravada juntou documento demonstrando que o último saque realizado ocorreu em 05/05/2014, quando da…

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