Processo 8094114-34.2024.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8094114-34.2024.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDA: REINALDO ROCHA PORTELA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENT RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidor(a) público(a), alega que os seus proventos deveriam ser reajustados tendo como base o piso salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, o que não tem sido observado pelo Município de Salvador. Informa que essa questão já foi abordada no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado na data de 11 de julho de 2021. Sem óbice, restou apreciada também no ADI 4167, tendo o Supremo Tribunal Federal sido categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/ subsídio. Requer que o réu seja determinado a realizar o reajuste salarial, obedecendo o Piso Nacional do Magistério, bem como condenado ao pagamento das diferenças salariais atualizadas. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.." O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral. A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que tange ao requerimento para que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, entendo que não merece prosperar. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000550-69.2021.8.05.0077;…
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