Processo 8094142-31.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094142-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVELYN MANOELE CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA76430) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) DECISÃO 1. RELATÓRIO A autora EVELYN MANOELE CERQUEIRA SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atribuindo à causa o valor de R$ 20.800,03. Na petição inicial (ID 559601049, fls. 2-5), a autora formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira, sob a alegação de encontrar-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais. Em despacho de 21 de maio de 2026 (ID 559750722), este Juízo determinou a intimação da autora para comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a autora juntou sua Carteira de Trabalho Digital (ID 563171275, fls. 2-6), que revela vínculo empregatício ativo desde 1º de fevereiro de 2025 junto à empresa AGUIAR E SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA, exercendo o cargo de ATENDENTE, com remuneração mensal de R$ 1.646,00. A CTPS demonstra também que a autora possuía empregos anteriores, com registros de trabalho nos anos de 2022, 2023 e 2024. Cumpre registrar que o valor atribuído à causa, R$ 20.800,03, situa-se dentro do limite de quarenta salários mínimos, sendo, portanto, compatível com a competência material dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Salvador, onde o acesso em primeira instância é isento do pagamento de custas e taxas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A - PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se trata, portanto, de benefício automático ou incondicional: exige-se demonstração concreta da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, todavia, pode ser afastada quando os autos contiverem elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a autora apresentou declaração de hipossuficiência na inicial, mas os documentos posteriormente juntados mitigaram essa presunção. A CTPS Digital (ID 563171275) comprova que a autora mantém vínculo empregatício ativo desde 1º de fevereiro de 2025, com remuneração mensal de R$ 1.646,00. Tal rendimento, ainda que modesto, indica que a autora não se encontra em estado de miserabilidade absoluta, possuindo capacidade contributiva mínima para participar do custeio das despesas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é…
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