Processo 8094182-13.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSENILDO NONATO DE JESUS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado, alega que aufere pouco mais de um salário mínimo como única fonte de subsistência, recebendo seu benefício previdenciário do INSS em conta mantida junto ao Banco Agibank S.A., agência 0001, conta corrente nº 139858026. Afirma que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), a título de "tarifa comunicação digital", praticados pelo réu de forma contínua por período superior a 5 (cinco) anos. O extrato acostado aos autos (ID 559606556) evidencia a recorrência mensal dos referidos descontos, que totalizam R$ 82,44 (oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O autor sustenta que jamais contratou o serviço correspondente a essa tarifa, desconhecendo a origem do vínculo que gerou os descontos. Relata que, ao buscar solução administrativa diretamente no banco, foi informado por preposta do réu de que se tratava de serviço regularmente contratado, sem que lhe fosse exibido o contrato, e que seu pedido de desvinculação não foi atendido, persistindo a cobrança. Com base nesses fatos, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Invocou, para tanto, os arts. 300 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência firmada nos autos. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural. O autor é aposentado, aufere pouco mais de um salário mínimo mensal como única fonte de subsistência, e não há nos autos qualquer elemento que contradiga ou enfraqueça a presunção legal de hipossuficiência. Ante o exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, autorizando a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, ambos os pressupostos autorizadores da inversão se encontram preenchidos. A verossimilhança das alegações do autor está demonstrada pelo extrato bancário que comprova a recorrência mensal dos descontos a título de "tarifa comunicação digital" por período superior a cinco anos. Além disso, o réu não apresentou o contrato que supostamente embasaria os descontos, nem na esfera administrativa nem judicial, o que torna plausível a negativa de contratação sustentada pelo autor. A hipossuficiência do autor é igualmente patente: trata-se de consumidor idoso e aposentado, que aufere pouco mais de um salário mínimo mensal como única fonte de subsistência, tendo firmado declaração de pobreza nos autos. A disparidade técnica e econômica entre o consumidor e a instituição financeira ré também justifica a redistribuição do encargo probatório, pois o banco tem muito maior facilidade de…
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