Processo 8094188-54.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8094188-54.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094188-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SERGIO DA PAIXAO FIUZA Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, policial / bombeiro militar ativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção do divisor 200 para cálculo das horas extras e do adicional noturno, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao período de 10 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2015. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora; a incompetência deste juízo, pois entende que não compete ao Juizado a execução de decisão proferida por outro juízo; a ilegitimidade da parte autora, tendo em vista a inexistência de comprovante de filiação. Como prejudicial de mérito, a prescrição parcial. Pugnou, assim, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido.                   DAS QUESTÕES PRÉVIAS De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respectivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o autor pleiteia o recebimento dos valores atrasados, já reconhecidos em sede de mandado de segurança, não se tratando de execução. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva. É salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva…

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