Processo 8094211-97.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8094211-97.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094211-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO APELADO: EDSON ARAUJO SANTANA Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS 12 ACORDÃO   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao analisar recurso de apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral. A sentença havia determinado a exclusão do registro no SCR, mas afastou o dano moral pela existência de inscrições preexistentes em nome do autor. A decisão monocrática confirmou de forma integra o decisum primevo, aplicando o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2.As questões postas em discussão no presente Agravo Interno referem-se, prefacial (a) ao descabimento do julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator; (b) à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e sua equiparação a cadastros restritivos de crédito; (c) ao dever da instituição financeira de promover a comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR; (d) à configuração do ato ilícito em face da ausência de comunicação prévia; e (e) à aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dever de indenizar por danos morais quando há inscrições legítimas e preexistentes em nome do consumidor. III. Razões de decidir 3.O julgamento monocrático do recurso de apelação encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a" ou "b", do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o relator a decidir de mandeira individual quando a matéria recursal versar sobre tema com entendimento dominante no próprio tribunal ou em tribunais superiores. No caso concreto, a questão relativa à natureza do SCR e ao dever de comunicação prévia, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ, já se encontram pacificadas na jurisprudência, tornando legítima a decisão singular. 4.O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as informações ali contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco de concessão de crédito, impactando direto na capacidade de crédito do consumidor. Essa equivalência impõe a aplicação das normas consumerista, em especial o dever de informação adequada e clara, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5.As instituições financeiras têm a obrigação de comunicação prévia o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR, em conformidade com o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (e suas sucedâneas, como a Resolução 5.037/2022), que exige comunicação prévia e comprovável. A ausência dessa notificação individualizada caracteriza falha na prestação do serviço e viola o direito…

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