Processo 8094383-78.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8094383-78.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094383-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) APELADO: ANTONIETA DA SILVA SCHITINI Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO (OAB:BA31983-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 104683485) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92927821):   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIETA SILVA SCHITINI, declarou a abusividade do reajuste anual aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, determinando a observância dos índices fixados pela ANS para planos individuais, condenando ainda à restituição simples dos valores pagos a maior e fixando honorários advocatícios em 15%, posteriormente majorados para 20% em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado pela Apelada configura "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas relativas aos planos individuais; e (ii) estabelecer se o reajuste de 15,90% aplicado pelas Apelantes é abusivo à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial diante do índice negativo de -8,19% fixado pela ANS para o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O contrato firmado entre a Apelada e as Rés, embora formalmente coletivo, caracteriza-se como "falso coletivo", pois não há prova de efetiva negociação coletiva nem de representatividade real da entidade estipulante (FECOMBASE), o que evidencia contratação individual disfarçada, impondo a aplicação das normas previstas para planos individuais. 4.  A jurisprudência reconhece que, quando ausente representatividade ou negociação coletiva, o contrato coletivo por adesão deve ser tratado como plano individual, especialmente para fins de controle de reajustes, conforme entendimento consolidado nos Tribunais e no CDC. 5.  A abusividade do reajuste de 15,90% decorre da ausência de justificativa clara, objetiva e transparente quanto à base de cálculo utilizada, infringindo o dever de informação e a boa-fé objetiva. Os documentos apresentados (laudo da KPMG e planilhas) não permitem aferir a pertinência do percentual aplicado à realidade do grupo da Apelada. 6.  A significativa discrepância entre o índice de reajuste aplicado e o índice negativo fixado pela ANS para o período reforça a abusividade da cláusula, autorizando a intervenção judicial para aplicação de parâmetro mais razoável. 7.  Reconhecida a abusividade do reajuste e a cobrança de valores a maior, é devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente, pois a cobrança se deu com respaldo contratual,…

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