Processo 8094462-52.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8094462-52.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8094462-52.2024.8.05.0001  RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA RECORRIDO (A): JEORGE HADSON DE JESUS JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A TRÊS NÍVEIS (BIÊNIOS  2014-2016, 2016-2018, 2018-2020). POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, afirma ser servidora municipal, ocupante do cargo efetivo de guarda municipal, objetivando o avanço de 03 (três) níveis na carreira, tendo em vista que completou triplo ciclo de 24 (vinte e quatro meses) de efetivo exercício no cargo entre os anos de 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020, nos termos da Lei Municipal nº 8.629/2014. Citado, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito.  Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8038278-81.2021.8.05.0001; 8026191-93.2021.8.05.0001; 8088722-21.2021.8.05.0001; 8030049-06.2019.8.05.0001; 8167045-74.2020.8.05.0001, 8023250-73.2021.8.05.0001. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No presente caso, o Acionante embasa os seus pedidos de progressão no art. 46, § 2º da Lei municipal n. 8.629/2014, o qual assegura a progressão de 01 (um) nível a cada dois anos de efetivo exercício. Desta forma, tendo a Acionante completado 03 (três) interstícios, um relativo ao biênio 2014-2016, outro referente ao biênio 2016-2018 e o terceiro ao biênio de 2018-2020, são devidas as três progressões pretendidas.  Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:    "(...) Compulsando os autos, constata-se, através da prova documental carreada, que a parte Autora foi admitida em 07/08/2008, contando com mais de 06 anos de serviço em 1º de janeiro de 2015, tendo sido enquadrada no nível 06 da tabela de…

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