Processo 8094653-81.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8094653-81.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 8094653-81.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Celso Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 01. Trata-se de apelação criminal interposta por Celso Silva dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos da ação penal nº 8094653-81.2024.8.02.0001, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 129, §13, c/c art. 140, §2º, ambos do Código Penal, considerando o concurso material, restou fixado pena de e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial aberto. 02. Em suas razões de págs. 192/213, o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação quanto ao crime de lesão corporal. No mérito, alegou fragilidade probatória, ineficácia do laudo pericial extemporâneo e ausência de dolo específico na injúria real, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o perdão judicial, o redimensionamento da dosimetria das penas com o afastamento do bis in idem (1ª e 2ª fases), o reconhecimento do concurso formal ou absorção, e a concessão da suspensão condicional da pena. 03. Nas contrarrazões de págs. 216/221, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja improvido o recurso de apelação, consolidando-se o julgamento e mantendo-se na íntegra os termos condenatórios da sentença prolatada às fls. 159/179, pelo Magistrado a quo. 04. Em parecer de págs. 226/231, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 05. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ulysses Xavier Pinheiro (OAB: 70764/DF) - 319

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