Processo 8094879-05.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8094879-05.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE PEREIRA FRANCA CURADOR: VALDENORA PEREIRA DE JESUS BARBOSA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE E FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA FRANCA, representador por sua curadora Valdenora Barbosa em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAIS - AAPEN, objetivando a declaração de nulidade de contrato de filiação, a restituição em dobro de valores e as cláusulas por danos morais. Alegou, o autor, em petição de id. 453985178, que é idoso, contando com 88 anos de idade, e encontra-se interditado em virtude de graves problemas de saúde, sobrevivendo apenas com seu benefício previdenciário de um salário mínimo. Relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício junto ao INSS, foi surpreendido com a inserção de descontos não autorizados a partir de dezembro de 2023, identificados pela rubrica "CONTRIB. AAPEN". Destacou que jamais solicitou filiação, não conhece a demandada e não assinou qualquer instrumento contratual. Asseverou que a subtração desta verba de natureza alimentar tem prejudicado seu sustento e a compra de medicamentos. Em decisão interlocutória de id. 458809733, foi deferida a gratuidade judiciária, determinado a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência, determinando que a ré suspendesse a cobrança no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (id. 474570757), alegando, em síntese, que faz jus à gratuidade judiciária por ser associação sem fins lucrativos. No mérito, aduziu que não agiu de má-fé na realização das cobranças e que os fatos configuram mero aborrecimento da vida cotidiana, não havendo o dever de indenizar moralmente ou de restituir em dobro. Pugnou pela improcedência total da demanda. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 474833292). O autor apresentou réplica à contestação (id. 503850788), rechaçando as preliminares, reafirmando a aplicação da legislação consumerista e o prazo prescricional quinquenal, e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou o suposto contrato que legitimaria os descontos. É o relatório, decido. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A ré, em sua contestação (id. 474570756), pleiteia a concessão da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que dispõe: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, para a concessão da benesse nesses casos, basta a comprovação da natureza jurídica da entidade e de sua área de atuação, sendo prescindível a demonstração de hipossuficiência…
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