Processo 8095119-33.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8095119-33.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095119-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MANOEL RODRIGUES GONCALVES Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A)              DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104678229), interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação.  O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86894862): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO VINCULADO AO SFH. TAXA DE JUROS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÍNTESE: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual. Reconhecimento da natureza habitacional do contrato vinculado ao SFH. Constatação de cláusulas abusivas quanto aos encargos remuneratórios, com juros superiores ao limite jurisprudencialmente admitido. Caracterização de dano moral indenizável, dada a repercussão do desequilíbrio contratual na esfera existencial do consumidor. Afastada a alegação de venda casada. Inexistência de cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Rodrigues Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente pedido formulado em ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Intermedium S/A. A sentença reconheceu a legalidade dos encargos contratualmente pactuados e afastou a ocorrência de danos morais e de venda casada. O Apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, no mérito, defende a abusividade das cláusulas contratuais quanto às taxas de juros, postulando a limitação dos encargos ao teto jurisprudencialmente admitido, bem como o reconhecimento de danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios são abusivas; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da prática contratual abusiva. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 370 do CPC. A análise dos documentos comprova tratar-se de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e não de crédito pessoal, razão pela qual se aplica o regime legal específico (Leis nº 4.380/1964 e nº 9.514/1997). A taxa de juros contratada supera, de forma injustificada, o limite de 1,5 vezes a média de mercado fixada pelo Banco Central à época da…

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