Processo 8095209-31.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8095209-31.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8095209-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IVAN CRUZ FERNANDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CERQUEIRA PEREIRA) REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por IVAN CRUZ FERNANDES, 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. O Impetrante sustenta ser integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) e que, com o advento da Lei Federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, passou a ter o direito subjetivo de migrar para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme a regra de transição estabelecida no Art. 40, inciso I, do referido diploma nacional. Afirma que sua transferência para a reserva remunerada foi consumada por meio da Portaria nº 01049535, de 04 de maio de 2026, com efeitos retroativos a 28 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 05 de maio de 2026. Alega que tal inativação ocorreu de forma compulsória, baseada na legislação estadual (Lei nº 13.201/2014) que prevê o tempo máximo de permanência de três anos no posto de 1º Tenente do QETAPM, ignorando-se a norma federal superveniente de caráter geral. Argumenta que, embora não tenha formalizado o requerimento administrativo de opção pela migração, a via administrativa seria inócua em razão da notória resistência da Administração, consubstanciada no Despacho SEI nº XXX.XXX.XXX-XX. Segundo o Impetrante, tal despacho determinou o indeferimento sumário de pleitos da mesma natureza, sob o fundamento de inexistência do Quadro de Oficiais Especialistas na estrutura estadual. Em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos do ato de transferência para a reserva, com o imediato retorno ao serviço ativo e o restabelecimento de sua remuneração integral, até que a Administração aprecie o seu direito de migração. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório necessário. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo Impetrante merece acolhimento imediato. Embora o servidor ocupe o posto de 1º Tenente e aufira remuneração bruta vultosa, a análise pormenorizada de sua situação financeira demonstra que a manutenção das custas processuais comprometeria severamente seu mínimo existencial. Conforme se extrai do contracheque referente ao mês de abril de 2026, o Impetrante possui vencimentos brutos no montante de R$ 15.390,89. Todavia, após a incidência de descontos obrigatórios e, notadamente, de vinte e três rubricas de descontos consignados (empréstimos bancários junto a diversas instituições, como Santander, Safra, Pan e Digio, além de contribuições associativas e despesas com cartão de crédito Credcesta), o valor efetivamente percebido em conta-corrente é de apenas R$ 2.106,15. Essa quantia líquida representa menos de 14% do rendimento bruto e evidencia uma situação de acentuada hipossuficiência financeira, na qual a disponibilidade de recursos para o custeio do processo se revela…

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