Processo 8095215-09.2024.8.05.0001
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8095215-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BEATRIZ DA GLORIA CARVALHO Advogado(s): EDINOEL BRUNELLI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA80029) REQUERIDO: ZENILDA MARIA DA GLORIA CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Tutela de Urgência de Curatela Liminar proposta por BEATRIZ DA GLORIA CARVALHO, portadora do CPF número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Conjunto Lagoa da Paixão, Caminho 02, número 13, Bairro Nova Brasília de Valéria, em Salvador, Bahia, em benefício de sua genitora, ZENILDA MARIA DA GLORIA CARVALHO, portadora do CPF número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada no Conjunto Lagoa da Paixão, Caminho 02, número 14, Bairro Nova Brasília de Valéria, também nesta capital (ID 454049051). Alegou-se na petição inicial que a requerida, idosa, nascida em 3 de abril de 1944, conta atualmente com 82 anos de idade e é acometida por quadro de demência decorrente da Doença de Alzheimer, sob o código de Classificação Internacional de Doenças (CID 10) F00 (ID 454049051). Foi informado que a idosa apresenta severa debilidade mental e incapacidade pragmática, o que retira seu discernimento para os atos da vida civil (ID 454049051). Noticiou-se que a requerida apresenta alterações graves de comportamento, incluindo episódios de agressividade física e verbal, recusa de alimentação, inadequação higiênica e perda de orientação espacial e temporal (ID 454049051). Acrescentou-se que os quatro filhos da interditanda deliberaram que a requerente é a pessoa mais apta para exercer o encargo de curadora, em razão de sua proximidade física, disponibilidade de tempo e histórico de cuidados diretos (ID 454049051). Juntou-se declaração de anuência subscrita pelos filhos Jibson José de Oliveira e Benedito da Glória Oliveira (ID 454049051). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, procuração, relatórios médicos preliminares e a declaração de anuência mencionada (ID 454049052 a ID 454049058). A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, inicialmente pelo prazo de dois meses, com autorização para a prática de atos de salvaguarda patrimonial e administração de benefícios previdenciários (ID 456639239). O juízo determinou, na mesma oportunidade, a apresentação de documentos complementares (ID 456639239). A requerente apresentou relatório médico atualizado com indicação da CID, termo de anuência da filha Zilma de Oliveira, certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, atestado de sanidade física e mental da autora subscrito por médico psiquiatra, certidão do PIS/PASEP demonstrando que a requerida recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge, comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2023 e declaração de inexistência de outros bens (ID 458115671). Realizou-se audiência de entrevista por videoconferência em 9 de outubro de 2024, oportunidade em que a requerida foi ouvida pelo juízo, demonstrando desorientação quanto ao seu endereço e dados pessoais, mas manifestando forte vínculo afetivo com a filha requerente (ID 468011081). A curatela provisória foi renovada na mesma assentada (ID 468011081). Foi anexada aos autos a certidão de óbito do…
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