Processo 8095296-84.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095296-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLERISTON ARAUJO FREIRE e outros Advogado(s): EMERSON FREITAS SANTANA (OAB:BA81581) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Cleriston Araujo Freire e Alberto Fernandes Freire Neto, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, também qualificada, para o restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Aduzem ser cônjuge e filho da Sra. Eliane Meneses de Carvalho, titular do plano de saúde réu, falecida em 23/04/2023, figurando ambos como dependentes do referido contrato. Sustentam que, em razão do falecimento da titular, foi aplicada a cláusula contratual de remissão, assegurando-lhes a manutenção da cobertura assistencial pelo período de três anos após o falecimento da titular. Alegam, contudo, que, após o transcurso do referido prazo, o contrato foi automaticamente cancelado em 01/05/2026, sem prévia comunicação, bem como sem qualquer oferta de migração ou adaptação contratual. Alegam que o primeiro autor se encontrar em tratamento médico contínuo, apresentando quadro clínico que demanda acompanhamento regular, realização de exames e utilização do plano de saúde contratado. Sustentam a abusividade na conduta do réu e requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à parte demandada a reativação do plano de saúde, com a consequente manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa. Acostam documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, posto que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e seguintes do CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Prevê o art. 300, CPC, a possibilidade de antecipação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de urgência. Exige a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório merece acolhida. Vejamos. No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra, prima facie, a existência do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora. Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, prova que autorize, naquele momento processual, adoção de medidas que só seriam tomadas ao final do processo. De fato, os autores demonstram a condição da Sra. Eliane Meneses de Carvalho como titular do plano de saúde réu (ID 559827409),…
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