Processo 8095495-82.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095495-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A), MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), GEORGE ANDRE MONTEIRO (OAB:BA52015-A), THAINAN OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA56209-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANUEL LANDULFO SAMPAIO SALVADOR com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração de cargo público, ajuizada em face do Estado da Bahia. O apelante ingressou no quadro de praças da Polícia Militar da Bahia em 21 de dezembro de 2009 e ocupava o cargo de Soldado de 1ª Classe. O ato questionado consiste na sua demissão da corporação, publicada no Boletim Geral Ostensivo número 128, de 07 de julho de 2021, que foi resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) registrado sob o número Correg 4698-2018-11-06. O referido processo disciplinar foi instaurado para apurar conduta gravíssima atribuída ao apelante, consistente na deflagração de disparos de arma de fogo em via pública, durante uma comemoração política no Farol da Barra, nesta Capital, na noite de 28 de outubro de 2018, evento que resultou em lesões corporais severas a quatro pessoas não envolvidas em qualquer atividade criminosa. Na petição inicial presente no ID 35746600, o autor argumentou que a sanção disciplinar de demissão foi aplicada de forma arbitrária e distante das provas dos autos. Afirmou que não ficou comprovada de forma irrefutável a autoria e a materialidade delitivas no âmbito administrativo, sustentando que a administração pública militar fundamentou a exclusão apenas em depoimentos colhidos de supostas vítimas, sem considerar que havia dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. O autor destacou expressamente a ausência de laudos de microcomparação balística e a falta de laudos definitivos de lesões corporais que pudessem atestar, com certeza absoluta, que as lesões sofridas pelas vítimas foram causadas por projéteis disparados exclusivamente pela sua arma de fogo. Argumentou também que o processo administrativo violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Alegou que testemunhas importantes e vítimas não compareceram a todas as audiências do processo administrativo, o que, na sua visão, caracterizaria desinteresse de agir por parte dos ofendidos e esvaziaria a acusação. Com esses fundamentos, solicitou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato demissionário e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo, com a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar, além do pagamento retroativo de todos os salários e vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou a contestação que consta no ID 35746616, defendendo de forma contundente a legalidade e a regularidade do ato administrativo de demissão. O ente público argumentou que o Processo Administrativo Disciplinar seguiu estritamente todos os ritos legais previstos na legislação estadual,…
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