Processo 8095502-98.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8095502-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOBERT OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276 SENTENÇA Vistos etc. JOBERT OLIVEIRA COSTA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, que ao tentar realizar uma operação de crédito em estabelecimento comercial, teve seu pedido negado de forma automática. Aduz que, ao buscar esclarecimentos sobre o motivo da negativa, foi informada sobre a existência de restrições em seu nome. Informa que, após diligenciar perante os órgãos de proteção ao crédito e sistemas de informações financeiras, constatou que a instituição ré procedeu à inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificando operações como "vencida" no valor de R$1.893,33. Sustenta que tal apontamento possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se às anotações em cadastros como SPC e SERASA, porém jamais foi notificado previamente acerca de referida inclusão. Argumenta que a conduta da ré violou os princípios da transparência e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas regulamentares do Banco Central do Brasil, especificamente a Resolução nº 5.037/2022. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência, para exclusão do apontamento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 e pagamento do valor de R$1.893,33, referente ao registro indevido. Juntou documentos aos ID's: 559887994 a 559888000. Contestação no (ID 564633318)., onde preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o SCR/SISBACEN possui natureza meramente informativa e prudencial, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. Esclareceu que apenas o autor tem acesso ao Relatório do SCR com as informações, uma vez que possui acesso ao histórico Bacen de até 05 anos, salientando que o histórico NÃO APAGA as informações lançadas, conforme aviso do próprio Bacen. Narra que as Instituições financeiras apenas conseguem consultar as informações do consumidor referentes aos últimos 24 meses. Portanto, as inscrições reclamadas na inicial não causam nenhum prejuízo ao autor, visto que só ele tem acesso. Afirmou que as informações prestadas decorrem de estrito cumprimento de dever legal imposto pelo Banco Central e que o autor possuía contratos inadimplentes (empréstimo nº 320000279320, agência 4306, formalizado na data 26/11/2021, valor solicitado de R$ 1.241,62 em 72 parcelas, via CELULAR BANKING, cheque especial 0030468336, agência 2971 e cartões de crédito º 660000425590 SANTANDER SX VISA, agência 4306, emitido na data 24/04/2021, via APP SANTANDER, além do Cartão de crédito nº…
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