Processo 8095572-52.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095572-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SANTOS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO RAIMUNDO SANTOS, devidamente qualificada na peça inaugural, por conduto de advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO c/c INDENIZAÇÃO em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, também identificado, pretendendo a exibição de documentos, a fim de se ter ciência da origem de dívida que originou a inserção de seus dados na plataforma do SCR (ID 503177287). Alega que, em que pese ter realizado solicitação administrativa de exibição de documentos, não foi atendida, o que lhe causou danos morais, devido à ausência da resposta solicitada. Requer, assim, que o réu seja compelido a apresentar o contrato que originou o referido débito, sob pena de multa diária, bem assim pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00. Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Colacionou aos autos procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (ID 503376313). A acionada apresentou manifestação (ID 507547067), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a perda do objeto; a impugnação da justiça gratuita; a litispendência; a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que disponibiliza vários meios para obtenção da segunda via de documentos, não havendo justificativa para a ação. Impugna a pretensão de danos morais, alegando a ausência de desvio produtivo para tratar da questão. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial (ID 519505944). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 534772306), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de Direito e de prova eminentemente documental. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas na contestação. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO: Aduz a ré que a cobrança do débito, referente ao contrato a ser exibido, já foi canelada, de forma que houve perda do objeto da ação. No entanto, cabe a análise do direito do autor de ter o contrato exibido; da existência de negativa de exibição; e de eventual dano moral decorrente da não exibição do contrato, subsistindo, assim, o interesse de agir. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de…
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