Processo 8095606-61.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8095606-61.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8095606-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA MUTI LIMA Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DANIEL GERBER   DECISÃO   Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA GLORIA MUTI LIMA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a exequente postula o adimplemento da condenação, com apresentação de planilha de cálculo e requerimentos executivos. A executada apresentou manifestação sustentando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a incompetência deste juízo, a existência de acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, com pedido de suspensão do feito, bem como a necessidade de diligências para evitar duplicidade de pagamento. A exequente manifestou-se reiterando o prosseguimento da execução e refutando as alegações defensivas. É o necessário. Inadmissibilidade das defesas suscitadas na fase executiva Iniciada a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão de todas as questões que deveriam ter sido suscitadas durante a cognição. O título executivo judicial formado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estando protegido pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quaisquer alegações tendentes a modificar ou desconstituir a condenação estabelecida revelam-se, portanto, manifestamente inadmissíveis nesta sede. Alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS A sentença exequenda reconheceu a responsabilidade direta da executada pelos descontos indevidos, e a eventual participação operacional do INSS nessa cadeia não afasta a responsabilidade já fixada. O art. 114 do CPC condiciona o litisconsórcio necessário à expressa previsão legal ou à incindibilidade da relação jurídica, hipóteses que não se verificam. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solidariedade não impõe a formação de litisconsórcio necessário, sendo faculdade do credor demandar qualquer dos responsáveis. As alegações de incompetência e de necessidade de inclusão de terceiros encontram-se preclusas, devendo ser rejeitadas. Pedido de suspensão com fundamento na ADPF nº 1236 O art. 313, V, "b", do CPC exige, para a suspensão do processo, a existência de causa prejudicial externa cuja solução seja logicamente determinante para o desfecho do feito. Essa hipótese não se configura, pois a fase de conhecimento já foi encerrada com a formação do título executivo, não havendo mais mérito a ser julgado que pudesse ser influenciado por eventual decisão externa. A existência de mecanismo administrativo de ressarcimento constitui mera faculdade do credor, e não condição prévia ao exercício da tutela jurisdicional. Acolher a suspensão pretendida equivaleria a impor à exequente o ônus de aguardar resultado incerto em procedimento administrativo, em manifesta afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo,…

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