Processo 8095727-89.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095727-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) APELADO: ELANE PINHO OLIVEIRA Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB:MT4039-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SERASA S.A. (ID 100044785) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100044770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELANE PINHO OLIVEIRA. Na petição inicial (ID 100044524), a autora alegou, em síntese, que teve seu acesso ao crédito restrito em virtude de uma inscrição negativa em seu nome, promovida pela requerida, referente a um débito de R$ 1.033,98 junto ao Banco do Brasil S.A. Sustentou que a referida anotação é ilegal por não ter recebido a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do alegado abalo, pleiteou a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação (ID 100044545), a SERASA S.A. defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter cumprido integralmente o dever de notificação prévia. Apresentou documentos que demonstram o envio de comunicado por correio eletrônico (e-mail) em 28/10/2022, para endereço cadastrado pela própria consumidora, em data anterior à disponibilização da dívida no cadastro (08/11/2022). Aduziu, ainda, a ausência de dano moral indenizável, ressaltando a legitimidade do débito e a existência de outras anotações negativas em nome da autora, o que a caracterizaria como devedora contumaz e atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. O magistrado de primeiro grau entendeu que a notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico não atende ao requisito legal de garantir a ciência inequívoca do consumidor. Por conseguinte, declarou a nulidade da inscrição e condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (ID 100044770). Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma integral do julgado sustentando a validade da comunicação prévia enviada por e-mail. Argumenta que o art. 43, § 2º, do CDC exige apenas a forma escrita, sem restringir o meio de veiculação. Invocou, para tanto, a jurisprudência recente do STJ que admite a notificação eletrônica (e-mail/SMS) desde que comprovado o envio ao servidor de destino, destacando que a evolução tecnológica e a digitalização da sociedade brasileira impõem uma releitura do dispositivo consumerista. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 100044790), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a via postal é a única forma idônea de notificação, conforme precedentes citados. É breve o relatório. Decido. O presente recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser…
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