Processo 8095964-60.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8095964-60.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095964-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMANOEL MAGALHAES COSTA Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA   Vistos, etc. EMANOEL MAGALHÃES COSTA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID 401802847). Alega o autor, em apertada síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela empresa ré, sob o código de identificação nº 952 650 068551 006, e declara estar adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que foi diagnosticado com deslocamento das articulações temporomandibulares, facetamento e erosão do côndilo esquerdo e alterações degenerativas bilaterais das ATMs (CIDs: K07.0, K07.9, Q75.9, Q67.4, M25.5), tendo o profissional que lhe assiste prescrito, em caráter de urgência, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: OSTEOTOMIA CRÂNIO-MAXILARES COMPLEXAS; OSTEOTOMIA TIPO LÊ FORT I; OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA; OSTEOPLASTIA MANDIBULAR; OSTEOPLASTIA PARA LATEROGNATISMO; ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR; RESSECÇÃO SECCIONAL DA MANDÍBULA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM PRÓTESE E ENXERTO ÓSSEO, com o fornecimento dos materiais especificados em relatório médico. Informa que, apesar de a solicitação médica estar devidamente justificada, a ré negou parcialmente a cobertura, autorizando alguns procedimentos em quantidade insuficiente (apenas para um lado da face, embora a patologia seja bilateral) e recusando outros materiais essenciais, conduta que reputa abusiva. Requer, assim, o deferimento de tutela de urgência para que o plano demandado seja compelido a autorizar e custear, imediatamente, a cirurgia e todos os materiais necessários, conforme relatório médico, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar concedida, condenando a ré a arcar com todos os custos da cirurgia, incluindo honorários da equipe cirúrgica e demais despesas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Em decisão de ID 401837871, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedida em parte a tutela de urgência, para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 48 horas, a cobertura dos procedimentos e materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A acionada apresentou contestação (ID 418260562), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário para apreciar a matéria. No mérito, sustentou a legitimidade da recusa parcial, afirmando que a negativa se baseou em divergência técnica após análise por junta médica, que concluiu pela desnecessidade de parte dos materiais solicitados, especialmente os…

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