Processo 8096142-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8096142-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096142-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DIEGO SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB:SP395147) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   SENTENÇA       Vistos, etc.     DIEGO SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 503260276.     Alega a parte autora que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); ao uso tabela price; às tarifas bancárias e serviços de terceiros; e ao Seguro, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.     Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 503421428). Após diligência intimatória, a parte autora supre a lacuna devida no ID 505053654. Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (ID 505636204).     A parte acionada apresentou contestação (ID 507431182), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a impugnação ao valor indicado como incontroverso; e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.     Em réplica (ID 512776933), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.   Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento.     É O RELATÓRIO. DECIDO.     Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.     Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:   DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de…

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