Processo 8096315-04.2021.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8096315-04.2021.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8096315-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   EXECUTADO: ANIVALDO DUARTE DE ALBUQUERQUE Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Camaçari para cobrança de IPTU/TRSD/COSIP de imóvel localizado nos seus limites territoriais.   Diante do decidido no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.327.576/RS, apreciando o Tema 1.204 da repercussão geral (publicado no DJE em 20/08/2024), conclui-se que este Juízo não é mais competente para apreciar a ação. Segue a Ementa do referido julgamento: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Artigo 46, § 5º, do CPC. Interpretação conforme. Aplicação restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Precedentes. 1. Estabelece o § 5º do art. 46 do CPC que "[a] execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 2. Na apreciação das ADI nºs 5.492/DF e 5.737/DF, foi dada interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC "para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". Tal orientação incide no julgamento do presente tema de repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.204: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador". 4. Recurso extraordinário com agravo não provido. (destaque nosso) Como se vê, a propositura da execução fiscal deve ser realizada no foro de domicílio do réu, no local da sua residência ou onde for encontrado, restrito aos limites do território de cada ente ou, ainda, no local do fato gerador. Assim, aplicando-se o entendimento do STF, o ajuizamento da execução fiscal deverá ser no Juízo competente da Comarca de Camaçari. O Município de Camaçari é o local da autuação fiscal, bem como, é onde se situa o imóvel sobre o qual recai a exação. Nesse mesmo sentido, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Conflito Negativo de Competência nº 8027906-37.2025.8.05.0000. Isso posto, declino da competência, determinando a imediata remessa deste feito para que seja distribuído para uma das Varas da Fazenda Pública com competência tributária da Comarca de Camaçari. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2026.

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