Processo 8096325-72.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8096325-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THAIS DE JESUS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 SENTENÇA Vistos, etc., THAIS DE JESUS MOREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, ao tentar realizar operação de crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa sob o argumento de que possuía restrições internas ou pontuação de score reduzida. Aduz que, após consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registro desabonador efetuado pela instituição financeira ré em lista, classificando dívidas como "vencidas" no valor de R$3.561,34 em nome da autora. Afirma que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 5.037/22 do Banco Central. Sustenta que o referido apontamento agrava a parte Autora de realizar operações de crédito, desde as mais básicas até as mais substanciais. Ante o exposto, requer a cncessão de tutela de urgência para exclusão do seu nome do referido cadastro, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de R$3.561,34 referentes ao valor da inserção indevida. Juntou documentos aos ID's: 560114849 a 560114855. Contestação no (ID 565295169), onde preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os créditos foram cedidos à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; b) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve reclamação administrativa prévia; c) a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas meramente informativo do Sistema Financeiro Nacional. Informa que o sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações de crédito e garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Sustentou que a autora possui dívida legítima originada do cartão "Ourocard Fácil Visa", cujo inadimplemento remonta a agosto de 2023 em razão do não pagamento das faturas vencidas, o que ocasionou registro do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito. Informa que tal procedimento está previsto nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES BANCO DO BRASIL S.A - PESSOAS FÍSICAS - CORRENTISTAS E NÃO CORRENTISTAS, cuja adesão foi efetuada pelo cliente através da assinatura no Termo de Recebimento do Cartão. Narra que, após 01 (um) ano sem que o pagamento do valor mínimo da fatura…
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