Processo 8096405-70.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8096405-70.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900.   SENTENÇA Processo nº: 8096405-70.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: DIRCE ARAUJO DA INVENCAO Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por DIRCE ARAUJO DA INVENCAO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade. O título executivo judicial em que se ancora a presente pretensão advém do julgamento definitivo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cujas diretrizes executórias foram fixadas pela Seção Cível de Direito Público em sede de liquidação coletiva (ID 51896741). Naquela oportunidade, o Colegiado estabeleceu premissas fundamentais para a execução do julgado, tais como a desnecessidade de filiação à associação impetrante, o afastamento da compensação do piso com as verbas VPNI e enquadramento judicial, além da repercussão do reajuste sobre as vantagens pessoais que possuem o vencimento básico como base de cálculo. Na petição inicial da execução (ID 503299605 e ID 51896737), a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conformação de seu vencimento básico ao valor do piso nacional vigente, com reflexos imediatos sobre rubricas como o Avanço Horizontal e o Adicional por Tempo de Serviço. Pleiteou, adicionalmente, o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas desde o ajuizamento da ação mandamental originária em 17/08/2019, sugerindo que tais valores fossem quitados mediante folha suplementar, fora do regime de precatórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.648,41. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 56886747), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora por suposta falta de comprovação de filiação e do direito à paridade remuneratória. Sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a imprescindibilidade de uma liquidação individual prévia e autônoma para aferir a situação específica da servidora. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e da VPNI decorrente da Lei Estadual n.º 12.578/2012, visando a sua absorção no cálculo do piso para evitar o excesso de execução. Insurgiu-se, ainda, contra o pagamento por folha suplementar, invocando a obrigatoriedade do regime de precatórios conforme decidido na ADPF n.º 250 e no Tema 831 do Supremo Tribunal Federal (STF). No curso da lide, o ente executado juntou documentos provenientes da Secretaria da Administração (SAEB/SUPREV), informando que a obrigação de fazer foi administrativamente cumprida a partir da folha de pagamento de março de 2024 (ID 57668948). A planilha de impacto apresentada indicou que o vencimento da servidora foi ajustado aos parâmetros que o Estado considerou adequados, gerando um incremento mensal em sua remuneração bruta. A exequente manifestou-se no ID 60753700, alegando que o cumprimento informado pelo Estado foi apenas parcial e insuficiente. Argumentou que a administração pública descuidou-se de aplicar o novo reajuste do piso definido para o ano de 2024 pela Portaria…

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