Processo 8096561-29.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8096561-29.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8096561-29.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA:  INTERESSADO: NESTOR LUCIO NOGUEIRA NEVES  Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS THOME FERNANDES, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES PARTE RÉ: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, IAN TELES TORRES DE MACEDO, ANTONIA TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, THOMAS GUIMARAES SAMPAIO FREIRE SENTENÇA   Vistos, etc. Nestor Lúcio Nogueira Neves e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Ian Teles Torres de Macêdo e Antônia Torres da Silva,  opuseram embargos de declaração tempestivos. A ré, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, apresentou suas razões no ID 537999192, arguindo a existência de omissão relevante no dispositivo da sentença. Em síntese, a embargante sustenta que, embora a fundamentação tenha reconhecido a necessidade de transferência do veículo salvado livre e desembaraçado de ônus como condição para o pagamento da indenização, tal condicionante não foi reproduzida no comando final do julgado. Além disso, aponta omissão quanto à fixação dos índices específicos de correção monetária e juros de mora, pugnando pela aplicação imediata dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com a incidência do IPCA e da taxa SELIC (deduzido o IPCA). Por sua vez, o autor, Nestor Lúcio Nogueira Neves, interpôs aclaratórios conforme se extrai do ID 540172350. O embargante alega a ocorrência de contradição no tocante à exigência de transferência do salvado, argumentando que tal obrigação já foi integralmente cumprida, uma vez que a posse do veículo e o documento de transferência (ATPV-e) já estariam em poder da seguradora, conforme documentos de ID 401958128 e ID 401958145. Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa e contraditória ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, defendendo a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros fluam desde a data do evento danoso, ocorrido em 05/06/2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por fim, questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando que decaiu de parte mínima do pedido, o que atrairia a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. No caso em análise, a sentença de ID 525085848 foi publicada em 19/12/2025. Ocorre que, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais ficaram suspensos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, em razão do recesso forense e das férias dos advogados. Assim, a fluência do prazo para a oposição de aclaratórios teve início apenas no dia 21/01/2026, com termo final em 27/01/2026, considerando a contagem em dias úteis. O recurso interposto pela ré, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, sob o ID 537999192, foi protocolado em 13/01/2026. Nota-se que a parte se antecipou ao término da suspensão do prazo, protocolando sua insurgência ainda durante o recesso, o que não retira a tempestividade do ato. De igual modo, o autor, Nestor Lúcio Nogueira Neves, apresentou seus embargos no ID 540172350 em 27/01/2026, exatamente no último dia do prazo legal. Portanto, ambas as…

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