Processo 8096916-44.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8096916-44.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MATOS SERAFIM REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA CINTIA MATOS SERAFIM ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA Sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela acionada Em junho de 2019 houve impossibilidade de utilização do produto (água potável) eis que se constou, no período, estar o bem essencial impróprio para consumo Houve também fornecimento irregular no período. Postulou condenação da ré ao pagamento de indenização Inicial instruía por documentos. Inicial instruía por documentos. Resposta no ID 94044967 Arguiu matéria preliminar Inexiste prova da inadequação do consumo Segundo documento acostado pela própria demandante se aferiu que o produto estava adequado ao consumo Não houve abalo moral Caso o juízo assim não entenda o valor da indenização deve ser fixado com prudência Defesa instruída por documentos Na réplica Id 101414758 rechaça matéria preliminar. Afirma que houve falha na prestação de serviço, sendo responsabilidade objetiva. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 251736304 A parte autora requereu produção de prova testemunhal, ID 276168690 A acionada requereu produção de prova pericial. ID 292479257 Na R. Decisão ID 419159301 restou rejeitada matéria preliminar. Deferiu-se produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 548714825 A ré se manifestou sobre laudo demonstrando que a prova técnica demonstra inconsistência das alegações autorais, devendo ser desacolhida pretensão ID 552733680 A parte autora quedou-se inerte conforme certidão exarada no ID 558912088 É o que de relevante cabia relatar. MÉRITO Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, pois ainda que o autor seja pessoa jurídica é destinatário final do serviço prestado pela acionada. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A…
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