Processo 8097001-88.2024.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8097001-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: E M G SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA e outros (2) Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por E M G Comércio de Alimentos Ltda, Carlos Eduardo Nunes Guimarães e Gleicy Medeiros Guimarães, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., todos devidamente qualificados. Os embargantes aduziram: violação do direito à informação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos executados, postulando a limitação a 1% (um por cento) ao mês; ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), em afronta à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; cumulação ilegal da comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, em contrariedade às Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça; e a onerosidade excessiva do contrato, com pedido de parcelamento da dívida em prestações mensais não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). Com os embargos, juntaram documentos constantes no ID nº 454606008 e seguintes. Regularmente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID nº 492144969), rebatendo todos os argumentos expendidos pelos embargantes. Pugnou, preliminarmente, pela rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo indicando o valor que os embargantes entendem incontroverso, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento da gratuidade da justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a legalidade das cláusulas pactuadas, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a improcedência de todos os pedidos formulados nos embargos. É o relatório. Decido. A título introdutório, convém destacar que na Ação executiva principal (nº 8098831-26.2023.8.05.0001) o exequente promoveu a execução dos embargantes, na condição de devedores e avalistas, em razão do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário: a CCB nº 142.2021.502.11227, firmada em 22 de junho de 2021, no valor limite de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), com vencimento final em 15 de agosto de 2030, após aditivo; e a CCB nº 142.2019.297.10109, firmada em 23 de abril de 2019, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento final alterado por aditivo para 15 de novembro de 2023. O débito exequendo foi indicado pelo exequente no valor de R$ 132.494,18 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), consoante planilha de cálculo atualizada até 10/07/2023. Quanto ao mais, verifica-se que o embargado suscita, em sede preliminar, que os presentes embargos deveriam ser liminarmente rejeitados em razão da ausência de memória de cálculo com indicação do valor que os embargantes entendem devido, cumprindo o ônus previsto no artigo 917, § 4º, I, do CPC. No entanto, uma leitura atenta…
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