Processo 8097005-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8097005-91.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ADILTON CONCEICAO ARGOLO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que configuram as partes acima qualificadas. Pretende a parte autora o pagamento de indenização referente a períodos de licenças-prêmio não gozados durante sua atividade, e não utilizados para qualquer fim na inatividade. Em síntese, o Autor, servidor público estadual, afirma que ingressou no servidor público em 25.04.1978 e que foi aposentado em 13.02.2025. Relata que não gozou da licença-prêmio do quinquênio de 2008/2013. Assevera que tais períodos de licença-prêmio não foram utilizados para qualquer fim na inatividade, não tendo sido computados para abono de permanência, para acréscimo de tempo de serviço ou para majoração de adicional de tempo de serviço no processo de inativação. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização das licenças-prêmio não gozadas, totalizando 3 meses. O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, esclareço que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos. O Estado da Bahia alega que o autor ajuizou diversas ações referentes a diferentes quinquênios de licença-prêmio não gozadas, fracionando indevidamente o pedido para burlar o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que, no caso em tela, cada quinquênio de licença-prêmio constitui uma relação jurídica distinta, com períodos aquisitivos próprios e diferentes causas de pedir. Portanto, rejeito a alegação de conexão e fracionamento indevido do pedido, uma vez que a parte autora optou por ajuizar ação específica para os quinquênios, o que é legítimo à luz do entendimento jurisprudencial consolidado. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. O réu alega a prescrição das parcelas superiores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, é sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, porquanto momento em que ele fica impedido de gozar do direito à licença-prêmio. Eis a tese firmada: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor…
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