Processo 8097095-65.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8097095-65.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; LAIS CARDOSO CHAISUK ALCANTARA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL, NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que a autora é titular de plano de saúde administrado pela ré, cumprindo regularmente o pagamento das mensalidades; posteriormente ao ingresso no plano, passou a apresentar intenso quadro de dores cervicais com irradiação para os membros superiores, especialmente o esquerdo, com evolução para perda de força, déficit neurológico e limitação funcional importante; após realização de eletroneuromiografia e ressonância magnética da coluna cervical, foi diagnosticada compressão medular cervical grave no nível C5-C6, com déficit neurológico progressivo; os relatórios médicos juntados aos autos demonstram compressão medular importante, déficit neurológico progressivo, perda de força muscular, falha do tratamento conservador, risco de agravamento irreversível e necessidade de cirurgia urgente, compreendendo artrodese cervical, descompressão medular, tratamento cirúrgico de hérnia cervical, monitoração neurofisiológica intraoperatória, materiais específicos e OPMEs; ao buscar orientação junto à corretora vinculada à ré, a autora foi expressamente informada de que poderia migrar para plano mais abrangente com aproveitamento da carência já cumprida no plano anterior; confiando nessa informação, a autora realizou a migração contratual, a qual foi confirmada formalmente pela ré por e-mail, reconhecendo o processamento da alteração; há ainda registro de conversa com atendente do canal de adesões da GEAP, denominada Lucimar Rocha, confirmando que a carência já cumprida seria aproveitada no novo plano; ao solicitar a autorização da cirurgia urgente, a ré negou a cobertura sob alegação de necessidade de cumprimento integral de nova carência; a autora realizou reclamação administrativa perante a ANS, permanecendo, contudo, desassistida até o ajuizamento da ação; o relatório médico fazia prova da necessidade do procedimento; a parte ré não autorizou a realização do serviço; a parte autora estava sofrendo prejuízo; o CC amparava a pretensão da parte autora, bem como as demais legislações apontadas; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU QUE A PARTE DEMANDADA SEJA OBRIGADA A AUTORIZAR IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA INDICADA À AUTORA; PROCEDA À COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO; AUTORIZE INTEGRALMENTE TODOS OS MATERIAIS, OPMES, EXAMES, INTERNAÇÃO, EQUIPE MÉDICA, HONORÁRIOS MÉDICOS, ANESTESIA, FISIOTERAPIA, MONITORAÇÃO NEUROFISIOLÓGICA INTRAOPERATÓRIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS CORRELATOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA AUTORA, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, AFASTANDO QUALQUER LIMITAÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA; AFASTE A NEGATIVA BASEADA EM ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA DESCONSIDERAÇÃO DA CARÊNCIA INVOCADA PELA RÉ EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO QUADRO URGENTE APRESENTADO PELA AUTORA; AUTORIZE TAMBÉM EVENTUAIS PROCEDIMENTOS FUTUROS RELACIONADOS AO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.  Decido. A tutela provisória pode…

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