Processo 8097104-61.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. SENTENÇA Processo nº: 8097104-61.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: MARIA LUIZA PESSOA RIBEIRO Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. MARIA LUIZA PESSOA RIBEIRO ingressou com o presente cumprimento individual de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 . A referida ação mandamental foi impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) e culminou em decisão transitada em julgado que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com paridade, à percepção do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 . A fase de liquidação do julgado coletivo ocorreu perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o ID 6184308 . Naquela oportunidade, o colegiado fixou as premissas necessárias para as execuções individuais, definindo a desnecessidade de prova de filiação à associação impetrante, a obrigatoriedade de implementação do piso sobre o vencimento básico inicial - com reflexo nas parcelas que o utilizam como base de cálculo - e a impossibilidade de compensação com as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e de Enquadramento Judicial . Na petição inicial deste cumprimento individual, protocolada sob o ID 503457954 , a exequente pleiteou a adequação de seus proventos de aposentadoria ao valor do piso nacional vigente, proporcional à sua carga horária, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde a data da impetração do writ coletivo, ocorrida em 17 de agosto de 2019 . Atribuiu à causa o valor de R$ 44.509,46 . Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 54812994 . Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a liquidação individualizada seria requisito indispensável e prévio ao cumprimento. No mérito, defendeu a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação à AFPEB e por suposta falta de comprovação do direito à paridade vencimental . Adicionalmente, sustentou que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e a VPNI deveriam ser computadas para fins de alcance do piso, sob pena de enriquecimento sem causa, e insurgiu-se contra a pretensão de pagamento dos atrasados via folha suplementar, defendendo a exclusividade do regime de precatórios/RPV conforme o Tema 831 do Supremo Tribunal Federal . A exequente apresentou réplica no ID 54879128 , rebatendo as preliminares com base no quanto decidido na liquidação coletiva e reiterando a natureza vencimental estrita do piso salarial, que não admite abatimento de vantagens pessoais ou judiciais autônomas. O trâmite processual foi marcado por discussões acerca da competência jurisdicional. Inicialmente processado no Tribunal de Justiça, o feito foi objeto de declínio de competência para o primeiro grau de jurisdição . A exequente interpôs Agravo Interno (ID 67404178) , o qual foi desprovido pela Seção Cível de Direito Público, conforme acórdão de ID 78967076 , ratificando a…
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